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A 12 de Fevereiro do ano de 2021 em curso, foi publicado o Decreto Lei 14/2021 introduzindo as alterações ao regime vigente sobre o que a lei designa como autorização de residência para investimento e o mercado conhece como Golden Visa.

O regime alterado só se aplicará a partir de 1 de Janeiro de 2022.

Nas alterações há que relevar vários itens.

O incremento para € 1 500 000,00 (actualmente € 1 000 000,00) do valor mínimo de transferência em fundos habilitantes da via Golden Visa para a autorização de residência.

O incremento para € 500 000,00 (actualmente de € 350 000) do investimento mínimo em unidades de participação em fundos de investimento legalmente qualificados como perfazendo os requisitos habiltiantes da via Golden Visa para autorização de residência, bem como investimentos – por via individual ou sociedade comercial – geradores de cinco novos postos de trabalho.

Mantém-se, no entanto, o investimento mínimo de € 500 000,00 em imóveis como habilitante da via Golden Visa para a autorização de residência, todavia apenas naqueles imóveis sitos nos concelhos listados na legislação sobre a promoção e desenvolvimento de zonas tidas por menos desenvolvidas do país. Esta listagem não abarca qualquer unidade terriotorial na área da grande Lisboa, apenas três unidades territoriais no Algarve e uma no grante Porto. Todos os concelhos das regiões autónomas da Madeira e Açores estão incluídos.

A nova legislação salvaguarda como válidas todas as qualificações ao abrigo do regime actual para as candidaturas de Golden Visa apresentadas (inclusive as pendentes de deferimento) até à entrada em vigor das alterações – 1 de Janeiro de 2022 – e, bem assim, a possibilidade da atribuição de autorizações de residência em sede de reunião familiar para todos aqueles que as requeiram ao abrigo das candidaturas apresentadas ainda sob os critérios do regime alterado.

Prevaleceu, assim, alguma prudência legislativa, na introdução de alterações de efeito tão relevante, por via do duplo desiderato de: por um lado, deferir a entrada em vigor do regime alterado em cerca de dez meses e meio; por outro, de salvaguardar todos os direitos potencialmente adquiríveis ao abrigo do regime em vigor pelo prazo de deferimento legislativo até ao novo regime. Neste campo estendendo-se a possibilidade da reunião familiar como ainda exequível mesmo que já no decurso do novo regime para as candidaturas apresentadas até à sua entrada em vigor.

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